Condutas Vedadas em Ano Eleitoral: O que o Gestor Público Pode ou Não Fazer
- Carlos Filippetti

- 21 de set. de 2025
- 4 min de leitura
Com a aproximação das eleições, surgem dúvidas importantes:O que pode e o que não pode ser feito pela Administração Pública durante o ano eleitoral?Quais ações podem configurar abuso de poder político ou uso indevido da máquina pública?
A legislação brasileira estabelece uma série de condutas vedadas a agentes públicos, com o objetivo de garantir igualdade de condições entre os candidatos e proteger o interesse público contra desvios eleitorais.
Neste artigo, vamos explicar:
O que são condutas vedadas
Quais são as principais proibições e seus prazos
O que a jurisprudência do TSE tem decidido
E o que os gestores devem fazer para evitar sanções eleitorais e administrativas
📌 O que são condutas vedadas?
São ações proibidas pela legislação eleitoral aos agentes públicos nos três níveis da Administração (federal, estadual e municipal), principalmente no ano eleitoral.
Estão previstas, principalmente, no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
A intenção é coibir:
O uso da máquina pública para fins eleitorais
A promoção pessoal de candidatos ou partidos com recursos públicos
A distorção da isonomia entre candidatos
A violação dessas regras pode levar a:
Inelegibilidade
Cassação do registro ou diploma
Multa
Ação de improbidade administrativa
🗓️ Quadro resumo: principais prazos em ano eleitoral
Conduta | Proibição a partir de | Base legal |
Nomeação ou exoneração (exceto cargos comissionados e concursos homologados) | 3 meses antes da eleição | Art. 73, V |
Publicidade institucional (exceto grave urgência pública) | 3 meses antes da eleição | Art. 73, VI, b |
Inaugurações com participação de candidatos | 3 meses antes da eleição | Art. 77 |
Transferência voluntária de recursos (convênios, repasses) | 3 meses antes da eleição | Art. 73, VI, a |
Revisão geral da remuneração de servidores | 180 dias antes da eleição | Art. 21, parágrafo único da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
Programas sociais novos (salvo casos legais) | 1º de janeiro do ano da eleição | Art. 73, §10 |
🚫 Principais condutas vedadas (art. 73 da Lei 9.504/1997)
A seguir, as principais proibições — com exemplos práticos e entendimento do TSE:
1. Uso promocional da publicidade institucional
O que é proibido?Realizar publicidade de atos, obras, serviços e programas do governo que contenha elementos de promoção pessoal de autoridades ou servidores.
📌 Exemplo vedado:Anúncio de obra pública com nome, imagem ou slogan de candidato, mesmo que com recurso da própria administração.
⚖️ TSE: Mesmo sem citar diretamente o nome do candidato, se a publicidade associar o ato à imagem pessoal de um político, configura abuso.
2. Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
O que é proibido?Distribuir benefícios (ex: cestas básicas, material escolar, medicamentos) fora de programas sociais preexistentes e regulamentados por lei.
📌 Exceção:Casos de calamidade pública, emergência ou programas sociais contínuos autorizados em lei e executados de forma impessoal.
3. Uso de bens e recursos públicos para campanha
O que é proibido?Utilizar, em benefício de candidato, partido ou coligação:
Veículos oficiais
Prédios públicos
Servidores públicos em horário de expediente
Materiais e equipamentos do poder público
📌 Exemplo vedado:Candidato utilizando carro oficial para se deslocar a comício ou reunião partidária.
4. Contratação ou demissão em período vedado
Proibição:Nos três meses que antecedem o pleito, é vedado nomear, contratar, remover, transferir ou exonerar servidores públicos.
📌 Exceções:
Cargos em comissão e funções de confiança
Nomeações derivadas de concurso público homologado antes do prazo vedado
Exoneração a pedido ou em caso de infração disciplinar
5. Transferência de recursos voluntários da União ou dos Estados aos Municípios
Proibição:A partir de 3 meses antes do pleito, é vedado repassar recursos voluntários (convênios, emendas) que possam favorecer candidatos locais.
📌 Exceções:
Recursos para situações de emergência/calamidade pública
Obrigações formais decorrentes de execução orçamentária anterior
6. Participação em inaugurações
Proibição:A partir de três meses antes da eleição, é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
📌 Mesmo que o candidato ainda não esteja formalmente registrado, o TSE entende que a pré-candidatura já atrai a vedação.
7. Propaganda institucional em ano eleitoral
Regra:É vedada a publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços nos 3 meses que antecedem o pleito, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.
📌 Exemplo permitido:Campanha de vacinação obrigatória com autorização da Justiça Eleitoral.
⚖️ Sanções aplicáveis
A depender da gravidade da conduta, o agente público poderá responder:
Na esfera eleitoral:
Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE)
Cassação do diploma ou registro de candidatura
Multas de até R$ 106.410,00 (valor atualizado)
Na esfera cível:
Ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992 ou Lei 14.230/2021)
Na esfera penal:
Crimes eleitorais (ex: abuso de poder político, condutas ilícitas em campanha)
🧠 Dicas para evitar riscos em ano eleitoral
✔️ Suspenda ações promocionais que possam sugerir favorecimento político✔️ Mantenha programas sociais apenas se forem anteriores e regulamentados por lei✔️ Oriente equipes de comunicação institucional para restringirem postagens promocionais✔️ Não use redes sociais oficiais para elogios a pré-candidatos✔️ Consulte a assessoria jurídica e a Procuradoria Eleitoral da sua instituição
📎 Conclusão
Em ano eleitoral, todo cuidado é pouco. A linha entre uma ação administrativa legítima e uma conduta vedada pode ser muito tênue.O gestor público, ao ignorar essas limitações, coloca em risco não apenas sua elegibilidade, mas também a legalidade de atos administrativos e a reputação da instituição que representa.
A atuação preventiva e orientada por assessoria jurídica especializada é a chave para a conformidade legal.
📚 Base Legal:
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — Art. 73 e seguintes
Resolução TSE nº 23.610/2019 (Propaganda eleitoral)
Jurisprudência do TSE e pareceres da AGU e PGEs
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